Ivinhema: Justiça determina ‘Bila’ inocente do crime de Homicídio Qualificado, sendo que agiu por Legitima Defesa

Na manhã desta quinta-feira, 22 - às 8:30 horas, em Ivinhema, na sala do Tribunal do Júri (Fórum), com as portas abertas, onde estava presente; o Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri Dr. Rodrigo Barbosa Sanches, a Promotora de Justiça, Dra. Juliana Martins Zaupa, os advogados Dr. Stevão Martins Lopes e Gabriele Martins Utumi, entre outros, foi dado início à sessão de julgamento do acusado Francisco Souza Silva Junior, vulgo ‘Bila’.Logo após a abertura da sessão, o Juiz Dr. Rodrigo declarou, e anunciou que ia ser submetido a julgamento o réu Francisco S. S. Junior nos autos da Ação Penal nº 000214068.2017.8.12.0012, promovida pelo Ministério Público Estadual, determinando que fizesse o referido julgamento.
Em seguida, depois de ter verificado que se encontravam os jurados presentes, o Juiz de Direito Presidente procedeu à formação do Conselho de Sentença, que foi composto por sete jurados.Formado o Conselho de Sentença, os jurados prestaram o compromisso legal e receberam cópia da pronúncia e do relatório do processo, bem como tiveram acesso aos autos, via notebook, mediante cópia disponível em arquivo.
O réu Francisco S. S. Junior disse ter 30 anos e como advogados o Dr. Stevão Martins Lopes, OAB/MS 12.336 e a Dra. Gabriele Martins Utumi, OAB/PR 48.004.Após, foi iniciada a instrução plenária, mediante gravação audiovisual, com a inquirição da testemunha e do informante, passando ao interrogatório do réu.
Iniciada a fase dos debates o Juiz Presidente deu a palavra ao Promotor de Justiça, que iniciou às 09h57min e a encerrou às 11h23min, pedindo a condenação do réu por homicídio consumado qualificado por motivo fútil, ou subsidiariamente, caso reconhecida a legítima defesa, que fosse reconhecido o excesso doloso.
A sessão foi suspensa para almoço às 11h25min e retornou às 12h35min. A defesa usou da palavra, das 12h38min e encerrou às 13h38min, apresentando a tese de legítima defesa, pugnando pela absolvição do acusado.
De forma subsidiária. A promotora fez uso da réplica às 13h40min e encerrou às 14h18min.A defesa fez uso da tréplica às 14h50min e encerrou às 15h15min, observado o disposto no CPP. Foi indagado aos jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitavam de outros esclarecimentos. Elaborados os quesitos do CPP, foi indagado às partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer, sendo ainda explicado aos jurados o significado de cada quesito.
Não havendo dúvida a ser esclarecida, e na falta de sala secreta, o Juiz Presidente, os Jurados, o Ministério Público, o Defensor do acusado, o Analista Judiciário e os Oficiais de Justiça permaneceram em plenário, sendo determinado aos demais presentes que aguardassem do lado de fora da sala, para que fosse procedida a votação.
Com observância do disposto nos artigos do CPP, procedeu-a votação dos quesitos propostos, que foram lidos e devidamente assinados no respectivo termo, com o resultado a seguir:
Homicídio Qualificado1 - No dia 02 de setembro de 2017, por volta das 17h42min, na Rua Vinte e Três, nº. 2947, Bairro Triguinã, nesta cidade de Ivinhema/MS, a vítima José Flávio da Silva Cavalcante foi atingida por pelo menos quatro disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões que deram causa à sua morte?(04) Sim - (0) Não - (03) Descarte2 – O réu Francisco Souza Silva foi quem desferiu os disparos de arma de fogo?(04) Sim - (0) Não (03) Descarte3 – O jurado absolve o acusado?(04) Sim - (03) Não - (0) Descarte4 – O réu agiu por motivo fútil, pois matou a vítima por causa de uma dívida de R$ 70,00?Restou Prejudicado.
Em seguia, foi proferida a sentença que foi lida em plenário, sendo o réu Francisco S. S. Junior, absolvido em razão do reconhecimento de legítima defesa.
Não houve qualquer reclamação das partes e dos jurados, nem qualquer incidente digno de registro. O Juiz de Direito Presidente agradeceu a todos pelo comparecimento e atenção prestados à Justiça, colaborando para o bom andamento dos trabalhos e deu por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ata.
Vistos etc...O Ministério Público denunciou Francisco S. S. Junior, vulgo |Bila|, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções, porque teria, no dia 2/09/2017, por volta das 17h42min, na Rua 23, no numero 2947, no Bairro Triguinã, no município de Ivinhema, com inequívoco animus necandi e por motivo fútil, utilizando-se de um revólver calibre .32, desferido pelo menos quatro disparos contra a vítima José Flávio da Silva Cavalcante, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.
Após regular instrução criminal, em juízo provisório de admissibilidade da culpa, determinou-se a submissão do acusado a julgamento popular, tal como denunciado, o que aconteceu nesta data (22).Em plenário, o Ministério Público sustentou a pronúncia, pugnando pela condenação do réu nas sanções do Código Penal – homicídio qualificado por motivação fútil. De forma subsidiária, pelo reconhecimento do excesso doloso na conduta do réu, caso vindicada a excludente da legítima defesa.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, que teria agido acobertado pela excludente da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil.O egrégio Conselho de Sentença, através de votação sigilosa, por maioria, absolveu o réu Francisco S. S. Junior das acusações.
Responderam os jurados positivamente aos quesitos relacionados à autoria e à materialidade, e também positivamente que os indagava se absolviam ou não o acusado
.Assim, atendendo a soberana decisão do Conselho de Sentença, ‘Absolvo’ o réu Francisco S. S. Junior da imputação que lhe foi feita nesta ação penal.
Em consequência, determino a imediata expedição de ‘Alvará de Soltura’, que deverá ser imediatamente cumprido. Oportunamente, após o trânsito em julgado, proceda com as comunicações necessárias e após ‘Arquive-se’, saindo as partes intimadas para os efeitos recursais.

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