Ivinhema - Projeto de Lei dos Vereadores Dr. Róbinson Castilho e Marcio Alves Isenta IPTU por enchentes e alagamentos

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Na Sessão Legislativa da Câmara Municipal de Ivinhema - dia 04 de Maio - ocorreu a derrubada do veto municipal e a aprovação do Projeto de Lei Legislativo n. 012/2020, de Autoria dos Vereadores Dr. Róbinson Castilho e Márcio Alves, que dispõe sobre a isenção do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU sobre os imóveis edificados atingidos por enchentes, inundações ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ivinhema.

O Projeto de Lei, anteriormente havia sido aprovado pela Câmara por unanimidade, mas foi vetado na integra pelo Prefeito Municipal. Ao retornar à Câmara, o veto foi derrubado por 07 votos, 03 pela manutenção do veto e 01 abstenção.

Em suas palavras, o Vereador Dr. Róbinson Castilho, justifica a importância do Projeto: “Este projeto de lei é de suma importância, uma vez que visa, minimizar os prejuízos, que frequentemente, o cidadão tem em sua casa ou comércio, com as fortes chuvas em nosso município que causam grandes transtornos. Com a aprovação deste projeto, o cidadão tem a garantia que se houver prejuízos, este será indenizado pelo valor do IPTU devido naquela ou no próximo ano corrente (se já houver pagado). Desta forma, forçamos o Executivo Municipal a trazer melhorias de asfalto, drenagem à toda a cidade”.

O Projeto de Lei aprovado, ainda teve por estudo, a tutela ambiental explicitamente constante no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, apontou mais à frente no texto constitucional na qualidade de princípio da Ordem Econômica Constitucional.

A consagração da defesa do meio ambiente junto à Ordem Econômica Constitucional gera espaço para o reconhecimento de um elemento normativo implícito: o desenvolvimento sustentável.

Como o meio ambiente possui recursos limitados e escassos, reconhece o constituinte que ao desenvolvimento econômico devem ser acrescidas a preservação dos recursos naturais e a busca do bem estar social. É exatamente aí que nasce constitucionalmente o embasamento para o reconhecimento do princípio do desenvolvimento sustentável. (SIQUEIRA, 2010, p. 190).

PROJETO DE LEI N. 012/2020

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ivinhema, a partir de 02 de Março de 2020.

Art. 1º O Poder Executivo deverá conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Ivinhema a partir de 2º de Março de 2020, que tenham sofrido danos materiais.

1º Os benefícios a que se refere o art. 1ºobservarão o limite de cinco vezes o salário mínimo federal vigente, relativo ao valor a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

2º A isenção será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

3º A remissão será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício imediatamente anterior ao da ocorrência da enchente ou alagamento, que se ache inscrito em dívida ativa, não alcançando exercícios anteriores a este.

Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.

Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão utilizados os relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos, elaborados pela Defesa Civil Municipal.

1º Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, estruturais, decorrentes da invasão irresistível das águas, de uso residencial, comercial, habitado ou não.

2º Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

3º Os relatórios elaborados pela Defesa Civil municipal, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o “caput” deste artigo, poderá requerer à Defesa Civil sua imediata inclusão no relatório.

5º Aquele que possuir imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas, ou qualquer evento natural urbano do gênero, que tiver seu imóvel em situação de risco ou inabitável, após o competente laudo da Defesa Civil Municipal, terá prioridade nas políticas e ações públicas habitacionais, uma vez cumprido os requisitos da Secretária de Habitação e dos Programas Sociais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

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