Renato Câmara esclarece parcelamentos de energia durante sua gestão como prefeito de Ivinhema

 Recentemente foi divulgada pela imprensa a notícia de que o Poder Judiciário havia acolhido denúncia do Ministério Público de Ivinhema contra o Deputado Renato Câmara, em que questiona os juros dos parcelamentos de despesas de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Ivinhema durante as gestões como Prefeito no período de 2005 a 2012.

Consta da Representação encabeçada pela Promotoria de Justiça de Ivinhema que ao longo de sua gestão como Prefeito o Deputado teria feito a escolha errada de privilegiar e priorizar os investimentos na manutenção e expansão da rede de energia local em detrimento do pagamento das faturas correntes de energia, o que teria provocado os atrasos, os parcelamentos da dívida junto à Enersul S/A e os consequentes juros derivados dessa conta. O Ministério Público ainda sustenta que esses parcelamentos não constaram dos balanços anuais e prejudicaram a análise das “Contas Públicas” pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE.

Sobre os fatos, esclarece-se que a “denúncia” reeditada é absolutamente improcedente, pois o mesmo representante do Ministério Público Estadual já havia formulado ela ao Tribunal de Contas no ano de 2.013, onde tramitou sob o n. 3409/2013, e foi rejeitada.

No Tribunal de Contas, após documentos e informações de todos os envolvidos – Prefeitura e Enersul -, tanto o Representante do Ministério Público de Contas (órgão do Ministério Público Estadual que é especializado em contas públicas, e atua junto ao TCE) como a unanimidade dos Conselheiros da Corte de Contas, analisaram pontualmente os fatos e julgaram improcedentes as denúncias da Promotoria de Justiça de Ivinhema.

O Representante do Ministério Público de Contas ressaltou a coerência da conduta do gestor levando em conta o volume de dívidas herdadas de gestões anteriores, conforme consta do parecer anexado aos autos: “(...) contextualizados os fatos pelo interessado, concessa vênia, a visão do Ministério Público de Contas se altera substancialmente em relação à conduta do gestor, porque naquele período, diante dos obstáculos e desafios mencionados, em grande parte herdados de gestões anteriores, não havia muitas opções à sua disposição, talvez, arrisca-se em dizer, apenas aquela por ele efetivamente tomada. 

Esta circunstância deve ser sopesada nos autos, inclusive por não haver traço de improbidade, dolo ou má-fé na conduta do gestor, a qual, rememore-se, veio amparada por autorização legislativa e previsão orçamentária anual e plurianual, de acordo com elementos constantes do feito”.

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