Briga durante os preparativos de um velório terminou com condenação na Justiça em Paranaíba, município do interior de Mato Grosso do Sul. A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a decisão de primeira instância que obriga uma mulher a pagar R$ 3 mil por danos morais à madrasta, depois de uma discussão marcada por xingamentos e humilhações no dia do funeral do pai.
A decisão considerou a situação financeira da ré, que é assistida pela Defensoria Pública, mas manteve o valor de apenas R$ 3 mil por entender que a quantia ainda cumpre o papel pedagógico de desestimular comportamentos semelhantes no futuro. A Justiça destacou ainda a relação familiar entre as duas envolvidas, reforçando a gravidade da agressão emocional em um momento tão delicado.
Segundo o processo, a companheira do falecido, com quem conviveu por mais de 20 anos, foi alvo de ofensas graves por parte da enteada. O desentendimento teria ocorrido ainda durante os preparativos para o velório, quando a autora da ação foi atacada com palavras obscenas e gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos seus pés.
A própria ré admitiu no processo que foi até a casa da madrasta e proferiu as agressões verbais. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e levado à Justiça. Mesmo com a tentativa de reverter a condenação, os desembargadores entenderam que a atitude da enteada ultrapassou todos os limites, especialmente diante do contexto de luto vivido pela autora da ação, uma idosa de mais de 70 anos.
A relatora do caso, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou que as palavras usadas foram extremamente humilhantes e inadequadas, ainda mais em um momento já carregado de sofrimento. Ela afirmou que a conduta da ré teve clara intenção de ferir a honra e a dignidade da vítima, o que gerou abalo psíquico muito superior a um simples aborrecimento.
Mesmo reconhecendo que a enteada também estava emocionalmente abalada pela morte do pai, a relatora deixou claro que isso não isenta ninguém de responsabilidade. Os laudos médicos apresentados pela defesa foram considerados apenas como possíveis atenuantes para a definição do valor da indenização, mas não serviram para afastar a obrigação de reparação.
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