Evite transtornos; Governo publica decreto com prazos do IPVA e desconto de 15% à vista

Parcelamento poderá ser feito em até cinco vezes, sendo a primeira parcela paga até o fim de janeiro

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Proprietários que optarem pelo pagamento em cota única terão até 5 de janeiro do ano que vem para efetuá-lo. Foto: (Chico Ribeiro)

O Governo de Mato Grosso do Sul publicou, na edição desta quarta-feira (12) do Diário Oficial do Estado, decreto que fixa o desconto de 15% para pagamento à vista do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) 2026 e define condições de parcelamento.

Os proprietários de veículos que optarem pelo pagamento em cota única terão até 5 de janeiro do ano que vem para efetuá-lo.

Se a opção for pelo parcelamento, o prazo será de cinco vezes, sem direito a desconto. Os vencimentos serão nas seguintes datas:

30 de janeiro (1ª parcela);

27 de fevereiro (2ª parcela);

31 de março (3º parcela);

30 de abril (4ª parcela);

29 de maio (5ª parcela).

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30, no caso de motocicletas, e de R$ 55, no caso dos demais veículos. O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas implicará juros e multas.

O desconto e o parcelamento não se aplicam à primeira tributação do veículo. No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outro Estado, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do ato e somente à vista.

Além disso, o documento traz uma tabela com valores correspondentes a veículos usados, que servem de base ao cálculo do tributo.

Contestação - Se não estiver de acordo com o valor cobrado, o contribuinte terá até 20 dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do IPVA para apresentar uma impugnação no portal e-Fazenda da Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), acessando o módulo “e-SAP – Solicitação de Abertura de Protocolo” e, depois, o serviço “IPVA – impugnação do lançamento”.

O decreto pode ser conferido na íntegra, acessando o suplemento da edição de hoje (12) do Diário Oficial do Estado.

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