Ivinhema - STJ anula condenação de réu por tráfico após policial de MS se passar por suspeito

Ministro entendeu que prova foi obtida ilegalmente e 6ª Turma derrubou sentença de 8 anos

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Antiga Base Operacional da PMRv em Amandina. (Foto: Arquivo, PMMS)

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu um homem de 46 anos condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por violação de comunicações. O caso aconteceu em maio de 2012 no distrito de Amandina, em Ivinhema.

Na ocasião, policiais militares rodoviários abordaram um homem de 56 anos, corréu na ação, dirigindo um Ford Fiesta na rodovia MS-276, atual BR-376, entre as cidades de Ivinhema à Nova Andradina.

Desconfiados, os agentes levaram o suspeito para dentro da base operacional, quando o telefone celular dele tocou. Um dos policiais se passou pelo suspeito para atrair o réu, que estava em um Chevrolet Corsa com 267 kg de maconha.

O homem de 46 anos acabou condenado a oito anos e dois meses de prisão pela 1ª Vara de Comarca de Ivinhema em outubro de 2020. Assistido pela Defensoria Pública, ele recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que manteve a sentença, em agosto de 2021.

A decisão ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.

Ministro do STJ questiona conduta de policial e vota para derrubar sentença de réu por tráfico

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, considerou que a conduta do policial foi ilegal, já que ainda não havia prisão em flagrante por nada de ilícito ter sido constatado até aquele momento da abordagem.

“Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, destacou.

A quebra de sigilo só pode acontecer nos casos permitidos na Lei 9.296/1996. Assim, na avaliação do ministro, o militar realizou uma “interceptação telefônica ativa”, situação que invalidou as provas.

Schietti também dedicou parte do seu voto a afastar a aplicação da teoria da descoberta inevitável. Em seu entendimento, ela deve ser interpretada de forma restritiva, pois representa exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e, consequentemente, ao previsto na Constituição Federal.

Para ele, não ficou demonstrado que os fatos aconteceriam da mesma forma ainda não houvesse a prova questionada, ou seja, a ligação atendida pelo policial.

“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, concluiu.

Os demais ministros da 6ª Turma acompanharam o relator, derrubando a sentença por unanimidade. O processo no TJMS já tinha sido arquivado, mas deve ser analisado com a notificação da decisão do STJ.

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