Sem treinamento e sem o equipamento adequado, uma auxiliar técnica em fibra óptica caiu do telhado de uma casa enquanto fazia a instalação de internet, no município de Três Lagoas. O acidente aconteceu em julho de 2018, causou fratura em oito costelas, lesões no pulmão e pneumotórax.
A funcionária ficou afastada por dois períodos e só voltou de forma definitiva ao trabalho em janeiro de 2019. No dia do acidente, ela fazia a troca de uma telha para passar o cabeamento, tarefa comum na rotina da profissão.
Contratada cinco meses antes, em fevereiro daquele ano, ela já realizava serviços com acesso à laje e forro das residências, locais com risco de queda. Segundo o processo, a empresa não ofereceu o treinamento necessário nem forneceu o cinturão de segurança, obrigatório pelas normas de segurança do trabalho.
A Justiça do Trabalho considerou a empresa responsável pela omissão e determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Também foi mantida a indenização por danos materiais, com base na perda temporária da capacidade de trabalho, no valor da remuneração integral.
A empresa alegou que o acidente teria sido causado por falha na estrutura do telhado da casa, o que, segundo a defesa, fugia de seu controle. Mas a Justiça entendeu que a queda aconteceu durante o exercício da função, e que era dever do empregador garantir a segurança da funcionária.
A perícia classificou o caso como acidente de trabalho típico. Para a juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, não era necessário comprovar o abalo emocional, já que o próprio acidente e as lesões configuram o chamado "dano moral puro". A decisão foi mantida pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com destaque para o caráter educativo da condenação, para evitar novas negligências.
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