A 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia condenou um banco responsável pelo financiamento de uma marca de veículos a indenizar uma moradora local por não providenciar a baixa do gravame de um veículo adquirido mediante financiamento.
A autora relatou ter adquirido, em 2018, um automóvel Chevrolet Cruze, financiado junto ao banco com alienação fiduciária em garantia. Mesmo após quitar o contrato em dezembro de 2021, o gravame permaneceu ativo no sistema do Detran/RS (Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul), impedindo a transferência do veículo. Ela alegou ter feito várias tentativas administrativas para resolver a questão, sem sucesso.
Na ação, ela pediu a concessão de tutela de urgência para obrigar o banco a retirar o gravame, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, argumentando que houve falha na prestação do serviço e desvio produtivo de seu tempo. Baseou seu pedido nos artigos 247, 186 e 927 do Código Civil e no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou procedentes os pedidos. O juiz determinou que o banco providenciasse a baixa do gravame no sistema do Detran/RS e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão considerou que a permanência indevida do gravame, mesmo após a quitação da dívida, configurou falha na prestação do serviço.
A instituição financeira recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão destacou que o banco tinha obrigação legal de comunicar a quitação ao órgão de trânsito em até 10 dias, conforme a Resolução nº 689/2017 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A demora injustificada foi considerada suficiente para configurar o dano moral.
O processo está em fase de encerramento no segundo grau, com possibilidade de recurso aos tribunais superiores. Até o momento, não houve trânsito em julgado.
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