Paciente que aguardar mais de 60 dias para radioterapia terá direito a danos morais

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Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital julgou parcialmente procedente ação civil pública, movida pela Defensoria Pública, determinando que o Estado de MS e o Município de Campo Grande mantenham pacientes na fila de espera para tratamento de radioterapia pelo prazo máximo de 60 dias.

A sentença estabeleceu ainda o pagamento de multa de R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 de danos morais para cada paciente que está no aguardo de tratamento por tempo superior ao estabelecido.

Afirma a Defensoria Pública que a ineficiência dos serviços oncológicos na Capital está colocando em risco a saúde de todos os pacientes já diagnosticados com câncer e que receberam o encaminhamento para tratamento de radioterapia, pois permanecem por longo tempo na fila de espera. Quando ingressou com a ação, a Defensoria afirmou que existia uma fila de espera de 180 pessoas, e algumas aguardavam há cinco meses.

Na ação, entre outros pontos, a Defensoria pede que haja ampliação do serviço; que a fila de espera seja reduzida para zero, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais aos pacientes submetidos à espera em fila para dar início ao tratamento.

Em contestação, o Município afirma que os serviços de radioterapia são obrigação da União, pois é o Hospital Universitário quem presta o serviço. Além disso, argumenta que os municípios do interior encaminham pacientes para a Capital e não pode ser responsabilizado por isso. Apontou ainda que não possui equipamentos nem recursos financeiros para prestar o atendimento.

O Estado de MS afirma que o serviço de radioterapia está sendo prestado e que a fila de espera é temporária, pois a ampliação do serviço está sendo providenciada e já existe previsão de entrega de dois novos aceleradores lineares. Contesta afirmando que o tempo médio de espera é de 28 dias.

Sobre o tema, o juiz David de Oliveira Gomes Filho destaca que o direito é incontroverso, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que estabeleceu prazo de espera máximo de 60 dias para que pacientes com neoplasia maligna tenham direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS).

Liminar foi concedida anteriormente determinando a redução gradual da fila, a qual foi cumprida pelos requeridos. Na decisão, o juiz destacou que basta manter a eficiência demonstrada no cumprimento da liminar, isto porque, recentemente, a Defensoria Pública voltou aos autos para reclamar de descumprimento posterior da liminar e pediu nova medida liminar.

Ele esclareceu que não há necessidade de nova liminar, uma vez que permanece em vigor e foi mantida em grau de recurso. E finalizou: "Se hoje realmente existe descumprimento daquela decisão, situação que não será avaliada nesta sentença, caberá ao interessado reclamar o pagamento das multas que foram arbitradas e que ainda permanecem válidas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para, confirmando a decisão liminar já proferida, determinar que os requeridos mantenham a fila de espera por tratamento radioterápico para pacientes oncológicos rigorosamente em dia, considerando-se o prazo máximo de espera de 60 dias para início do tratamento, ou menor, se esta for a respectiva recomendação médica. O prazo será contado conforme a lista de espera do Sistema de Regulação de Vagas".

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