Publicado em: 24/10/2025
Pelo definido, que cabe recurso, cargo deve ser ocupado por servidor aprovado em concurso público
Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mandou a Câmara dos Vereadores de Angélica afastar o procurador-geral do legislativo municipal, contratado a ocupar cargo comissionado, sem a exigência do concurso público. Agora, o desfecho do caso ocorre somente no final do julgamento da causa, o chamado julgamento de mérito da ação.
Foi a Aprolegis (Associação Nacional dos Procuradores Legislativos Municipais) quem protestou contra a nomeação do procurador em questão, com medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Medida cautelar é uma decisão judicial urgente e provisória que visa amparar um direito ou um processo, evitando, assim, prejuízos irreparáveis enquanto o julgamento principal não ocorre. Ela é concedida em emergências, com base em dois pressupostos: a fumaça do bom direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo da demora (risco de um dano irreparável com a espera).
De acordo com a ação da Aprolegis, “dispõe que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhados por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público”.
É dito, ainda, nos autos, que: “subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade formal e material da criação do cargo de Procurador-Geral por meio de Resolução da Câmara Municipal de Angélica/MS, requer que seja conferida interpretação conforme a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a restringir o exercício da função de Procurador-Geral Legislativo aos integrantes da carreira de Procurador Legislativo, devidamente investidos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
No processo, o relator do caso, o desembargador Marco André Nogueira Hanson, cita, também, o que o STF (Supremo Tribunal de Justiça) já definiu acerca da questão:
a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Daí, o desfecho do pedido da Aprolegis: “por unanimidade, com parecer, concederam a medida cautelar, no termos do voto do relator”.
Votaram com a mesma interpretação do relator, os desembargadores Amaury da Silva Kuklinski, Luiz Claudio Bonassini da Silva, Vilson Bertelli, Marcelo Câmara Rasslan, Odemilson Roberto Castro Fassa, Paulo Alberto de Oliveira, João Maria Lós, Carlos Eduardo Contar, Sérgio Fernandes Martins, Luiz Tadeu Barbosa Silva e Geraldo de Almeida Santiago.
O comando da Câmara Municipal de Angélica, ainda não se manifestou sobre a decisão judicial. Caso isso ocorra, o material será atualizado.