Publicado em: 04/08/2026
Situação aconteceu em fevereiro de 2021
O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma loja de departamentos e um funcionário da empresa ao pagamento conjunto de R$ 20 mil de indenização a uma cliente, após o homem usar os dados cadastrais da consumidora para assediá-la.
Na sentença, o magistrado considerou que a mulher teve sua privacidade violada pelo vendedor que utilizou imagens do circuito interno de segurança e informações obtidas no sistema da empresa para abordá-la por meio de mensagens.
De acordo com o processo, a autora realizou compras em uma unidade da empresa no dia 26 de fevereiro de 2021. Após deixar o estabelecimento, passou a receber ligações e mensagens no celular de um homem que se identificou como funcionário da loja e afirmou ter acesso ao sistema interno e às câmeras de monitoramento.
Nas mensagens encaminhadas à vítima, o funcionário descreveu o trajeto percorrido pela cliente dentro do estabelecimento, encaminhou imagens captadas pelo circuito de segurança e informou ter obtido seu número de telefone por meio do sistema da empresa.
Segundo a autora, ele também mencionou ter fotografado sua motocicleta no estacionamento e insistiu em encontrá-la. A abordagem causou medo e sensação de intimidação. Na ação, a consumidora sustentou que teve seus direitos à intimidade, à privacidade e à imagem violados e solicitou indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as mensagens apresentadas nos autos demonstraram que o funcionário utilizou informações e imagens às quais teve acesso em razão da atividade profissional exercida na empresa.
Na sentença, o juiz destacou que o sistema de videomonitoramento tem finalidade legítima de proteção patrimonial e da segurança de clientes e funcionários, mas que o acesso às imagens deve se restringir a esses objetivos. Para o magistrado, utilizar esse material para localizar uma consumidora e abordá-la por interesse pessoal representa desvio de finalidade e afronta aos direitos da personalidade.
O juiz também ressaltou que a utilização indevida das imagens e das informações pessoais foi suficiente para provocar sensação de vigilância, medo e violação da esfera íntima da autora, caracterizando dano moral independentemente da comprovação de prejuízo psicológico ou patrimonial.